A NR-15 é a norma que decide se um setor da sua fábrica paga ou não adicional de insalubridade. Na indústria alimentícia, a resposta raramente é óbvia.
Câmara fria, área de higienização com produtos químicos, sala de embalagem com ruído constante de máquina: cada um desses ambientes pode ou não se enquadrar como insalubre, dependendo de critérios técnicos que vão muito além de “faz frio” ou “tem cheiro forte”.
Para indústrias de alimentos, essa identificação tem peso dobrado. Frigoríficos, laticínios e fábricas de bebidas reúnem justamente os agentes que a norma mais detalha: frio, umidade, ruído de maquinário e agentes químicos de limpeza.
Errar essa classificação custa caro dos dois lados: pagar adicional sem necessidade infla a folha, e deixar de pagar quando é devido vira passivo trabalhista que aparece anos depois, com juros.
O que a NR-15 considera insalubre?
A norma é dividida em anexos, cada um dedicado a um agente físico, químico ou biológico e com seu próprio critério de caracterização.
Alguns agentes exigem avaliação quantitativa, com medição e comparação a limite de tolerância, como ruído, calor e agentes químicos do Anexo 11. Outros dependem de avaliação qualitativa, bastando a presença da atividade ou condição descrita no anexo, como frio e umidade, segundo detalha um guia completo sobre a norma.
Essa distinção importa na prática porque muda completamente o tipo de documento que sustenta a caracterização. Agentes quantitativos exigem laudo técnico com número, equipamento calibrado e metodologia descrita.
Agentes qualitativos dependem de descrição precisa da atividade e das condições reais de exposição, sem necessariamente um número por trás.
A última atualização da norma
A NR-15 teve sua modificação mais recente em dezembro de 2025, com a Portaria MTE nº 2.021, que incluiu o item 15.4.1.3: o laudo que caracteriza a insalubridade precisa ficar disponível para os trabalhadores, para o sindicato da categoria e para a inspeção do trabalho. A regra vale desde abril de 2026.
Na prática, laudo genérico ou desatualizado deixou de ser um problema que só aparece no processo. Agora qualquer trabalhador ou sindicato pode pedir para ver o documento.
Frio e umidade contam como insalubridade na indústria alimentícia?
Sim, e esse é provavelmente o ponto mais relevante da NR-15 para quem opera frigorífico, laticínio ou qualquer linha que dependa de câmara fria. O Anexo 9 trata do frio, e o Anexo 10 trata da umidade, ambos avaliados de forma qualitativa: o que importa é a presença da condição descrita, não uma medição em número.
Trabalhos em câmaras frigoríficas, ambientes artificialmente frios, áreas alagadas, encharcadas ou com umidade excessiva podem ser enquadrados como insalubres, conforme as condições de exposição e a proteção adotada, segundo o mesmo guia técnico citado.
Isso significa que uma sala de desossa mantida a baixa temperatura, ou uma área de higienização com piso constantemente molhado, entra direto no radar da caracterização.
O que caracteriza o frio como insalubre
A avaliação qualitativa não elimina a necessidade de documentação. Mesmo sendo uma avaliação qualitativa, a empresa precisa registrar a atividade, o tempo de exposição, a temperatura ambiente aproximada e as medidas de proteção já adotadas, como EPI térmico e o intervalo de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho contínuo previsto no art. 253 da CLT.
Sem esse registro, tanto a defesa quanto a caracterização da empresa ficam frágeis diante de uma fiscalização ou ação trabalhista.
Vale lembrar que o uso de EPI adequado pode reduzir ou até eliminar a insalubridade em alguns casos, desde que a proteção seja comprovadamente eficaz para o agente específico.
Isso exige que o EPI usado em câmara fria seja realmente térmico e compatível com a temperatura do ambiente, e não apenas um agasalho comum emprestado do armário.
Ruído e agentes químicos na rotina da fábrica de alimentos
Ambientes de produção de alimentos raramente são silenciosos. Máquinas de corte, esteiras, compressores e sistemas de refrigeração geram ruído contínuo que, dependendo da intensidade e do tempo de exposição, pode ultrapassar os limites de tolerância dos Anexos 1 e 2 da NR-15.
A avaliação aqui é sempre quantitativa: exige medição em decibéis, feita com instrumento de pressão sonora próximo ao ouvido do trabalhador.
Produtos de limpeza e higienização também entram na conta. Muitos dos químicos usados para sanitizar linhas de produção, tanques e superfícies contêm substâncias listadas no Anexo 11, cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho.
Isso inclui compostos clorados e ácidos comuns na higienização diária. Já o manuseio de álcalis cáusticos, como a soda usada na limpeza CIP, aparece no Anexo 13, que é avaliado de forma qualitativa.
A combinação de ruído constante e exposição frequente a produtos químicos de limpeza é particularmente comum em frigoríficos e laticínios, onde a linha de produção e a rotina de sanitização acontecem quase simultaneamente. Mapear essa sobreposição de agentes é o que evita surpresas na hora de calcular o adicional devido a cada função.
Como funciona o adicional de insalubridade?
O adicional pode ser de 10%, 20% ou 40%, conforme o grau mínimo, médio ou máximo de insalubridade identificado, calculado sobre o salário mínimo nacional, salvo entendimento judicial ou norma coletiva específica que diga o contrário. Quando um trabalhador está exposto a mais de um agente insalubre ao mesmo tempo, não há soma de percentuais: prevalece apenas o de maior grau para efeito do adicional.
Essa regra de não acumulação surpreende muitos gestores que calculam o adicional somando cada agente identificado.Um operador exposto ao mesmo tempo a frio e a ruído acima do limite de tolerância, por exemplo, tem dois agentes de grau médio: recebe 20%, e não 40%.
Entender essa lógica evita tanto o pagamento indevido quanto a subestimação do valor correto.
Vale destacar também que o adicional não é definitivo. Se a empresa adotar medidas de controle que efetivamente neutralizem ou eliminem a condição insalubre, o pagamento pode ser suspenso, desde que essa eliminação seja comprovada tecnicamente e não apenas alegada.
Como identificar atividades insalubres na prática
O primeiro passo é mapear, função por função e ambiente por ambiente, quais agentes físicos, químicos ou biológicos aparecem na rotina real de trabalho, não na descrição genérica do cargo.
Um auxiliar de produção que só ocasionalmente entra na câmara fria tem exposição diferente de quem passa o turno inteiro ali dentro, e essa diferença muda o enquadramento.
Depois do mapeamento, cada agente identificado precisa ser avaliado conforme o critério do anexo correspondente: medição para os quantitativos, descrição detalhada da atividade para os qualitativos.
Esse trabalho exige um engenheiro de segurança do trabalho ou um médico do trabalho (a CLT, no art. 195, atribui a caracterização a esses profissionais), que vão consolidar tudo no laudo de insalubridade, com reflexo no inventário de riscos do PGR e no LTCAT, usado para fins previdenciários. Documentos desatualizados são um dos maiores riscos aqui.
Uma fábrica que reformou a câmara fria, trocou o sistema de ventilação ou mudou o produto de higienização usado na linha, mas nunca atualizou o laudo técnico correspondente, mantém um documento que já não reflete a realidade da exposição, o que enfraquece tanto a defesa quanto a caracterização correta da insalubridade.
A diferença entre insalubridade e periculosidade
Vale um esclarecimento rápido, porque a confusão é comum. A NR-15 trata da insalubridade, ligada à exposição contínua a agentes nocivos à saúde. Já a periculosidade, tratada pela NR-16, envolve risco de acidente com potencial de dano grave e imediato, como explosivos, inflamáveis ou eletricidade.
Se uma mesma função se enquadrar nas duas situações, os adicionais não se somam: pela CLT (art. 193, §2º) e pelo entendimento firmado pelo TST, o trabalhador fica com o que for mais vantajoso. Os critérios técnicos e as normas aplicadas também são completamente diferentes.
Como a rotatividade de função afeta o enquadramento
Fábricas que praticam rodízio entre setores, prática comum em frigoríficos para reduzir lesões por esforço repetitivo, enfrentam um desafio adicional na hora de caracterizar insalubridade.
Um colaborador que passa parte do turno na câmara fria e parte em área sem exposição a frio tem um padrão de exposição diferente de quem permanece na câmara o turno inteiro, e essa variação precisa aparecer no documento técnico, não ser simplificada como “insalubre” ou “não insalubre” de forma genérica.
Documentar o tempo real de exposição por rodízio exige um nível de detalhe que muitas empresas ainda não praticam, mas que se torna cada vez mais relevante à medida que a fiscalização do trabalho refina seus critérios de análise em setores como frigoríficos e laticínios.
EPI reduz ou elimina a insalubridade?
Em alguns casos, sim, mas não automaticamente. A eliminação ou redução da insalubridade por meio de EPI depende de comprovação técnica de que o equipamento é adequado, eficaz para aquele agente específico, usado corretamente e efetivamente disponível durante toda a jornada de exposição.
Isso significa que fornecer luvas comuns para quem trabalha em câmara fria não elimina a insalubridade por frio, porque o EPI não é tecnicamente equivalente ao risco. Já um conjunto térmico completo, adequado à temperatura real do ambiente e com comprovação de eficácia, pode sustentar o argumento de neutralização, desde que documentado e fiscalizado quanto ao uso.
A escolha do EPI certo para cada agente insalubre, portanto, não é só uma questão de conforto ou produtividade do colaborador. É parte da estratégia que decide se a empresa vai pagar adicional de insalubridade indefinidamente ou vai conseguir demonstrar, com base técnica sólida, que o risco foi controlado.
Uma linha de EPIs e vestimentas com CA, como a da Brasmo, com o certificado impresso em cada peça, aventais impermeáveis, botas e mangotes pensados para áreas úmidas e para o contato com produtos de higienização, ajuda a sustentar essa documentação sem depender de solução improvisada.

Quem faz essa avaliação dentro da empresa
A identificação de atividades insalubres não é tarefa que o setor de segurança do trabalho resolve sozinho, olhando só para a planta baixa da fábrica.
Engenheiro de segurança do trabalho, médico do trabalho e, em muitos casos, um profissional de higiene ocupacional especializado em medições precisam atuar em conjunto para que o laudo técnico reflita a realidade e resista a uma eventual contestação judicial.
Empresas menores, sem estrutura interna de SESMT completa, costumam terceirizar essa avaliação para consultorias especializadas. O risco aqui é contratar um serviço que entrega apenas o documento genérico, sem visita técnica detalhada a cada setor da fábrica.
Um laudo copiado de modelo padrão, sem levar em conta as particularidades do frigorífico ou laticínio específico, tende a não sustentar a caracterização quando questionado.
Erros comuns na identificação de atividades insalubres
Um erro recorrente é aplicar o mesmo enquadramento de insalubridade para toda uma área da fábrica, sem diferenciar funções dentro dela.
Nem todo colaborador que circula pela câmara fria tem o mesmo tempo de exposição, e tratar todos como igualmente expostos tanto pode gerar pagamento indevido quanto pode mascarar quem realmente deveria receber o adicional em grau mais alto.
Outro erro é não atualizar o laudo técnico depois de mudanças no processo produtivo.
Uma fábrica que trocou o sistema de refrigeração, mudou o layout da linha de higienização ou substituiu o produto químico usado na sanitização, mas manteve o mesmo documento de anos atrás, opera com base em dados que não refletem mais a exposição real dos trabalhadores.
Também é comum confundir a existência de EPI com a eliminação automática da insalubridade. Como já mencionado, só o EPI comprovadamente eficaz e efetivamente usado sustenta esse argumento, e a empresa que assume a eliminação sem essa comprovação técnica corre risco de ser autuada ou de perder ação trabalhista sobre o tema.
Identificar corretamente as atividades insalubres na indústria alimentícia não é exercício burocrático isolado. É o que sustenta, ao mesmo tempo, o pagamento justo do adicional ao trabalhador e a proteção jurídica da empresa contra passivos que aparecem anos depois de uma exposição mal documentada.
Fale com o time técnico da Brasmo e monte o kit de EPIs e vestimentas com CA para as áreas úmidas e de higienização da sua fábrica.
Perguntas frequentes
A temperatura da câmara fria precisa ser medida para caracterizar insalubridade por frio?
Não para calcular o adicional, mas a temperatura importa para enquadrar o ambiente. O Anexo 9 avalia o frio de forma qualitativa, e a referência de ambiente artificialmente frio vem do art. 253 da CLT: abaixo de 15 °C, 12 °C ou 10 °C, conforme a zona climática do mapa oficial do Ministério do Trabalho.
Por isso, vale registrar a temperatura aproximada de cada ambiente no laudo.
Colaboradores que usam EPI térmico completo deixam automaticamente de ter direito ao adicional?
Depende de comprovação técnica. Só quando fica demonstrado que o conjunto usado neutraliza efetivamente a exposição ao frio, com respaldo em laudo e registro de uso constante, a empresa pode suspender o pagamento com segurança jurídica.
Trabalhadores terceirizados que atuam nas mesmas áreas insalubres também precisam ser considerados?
Sim. Se o terceirizado trabalha nas dependências da fábrica e está exposto ao mesmo agente, a Lei 6.019/1974 (art. 5º-A, §3º) coloca no contratante a responsabilidade de garantir condições de segurança, higiene e salubridade.
O adicional é pago pela prestadora de serviço, mas a contratante deve incluir esses trabalhadores no mapeamento de riscos e pode responder de forma subsidiária se o pagamento não acontecer.
O que acontece quando uma fábrica não mantém o processo de identificação da NR-15 atualizado?
Costuma descobrir o problema numa ação trabalhista. O ex-colaborador tem até dois anos após o desligamento para entrar com a ação e pode cobrar os últimos cinco anos de adicional. Reconstituir as condições reais de exposição de tanto tempo atrás é praticamente impossível.
Sem laudo técnico contemporâneo à exposição, a defesa da empresa fica em desvantagem significativa perante o Judiciário.
Quais os riscos diretos de descumprir a NR-15?
Autuações da fiscalização do trabalho e condenações ao pagamento retroativo do adicional, com juros e correção. Quando a exposição configura risco grave e iminente, a fiscalização ainda pode embargar ou interditar o setor (NR-3).
Existe algum custo além do jurídico e do regulatório?
Sim. Uma empresa que trata a NR-15 como formalidade documental opera sem saber, de fato, quais riscos os colaboradores enfrentam todos os dias, perdendo a chance de reduzir de verdade a exposição com controles coletivos, EPI adequado ou reorganização de processo antes que o dano à saúde aconteça.
Como a NR-15 se conecta com o PGR da fábrica?
Toda a lógica da NR-15 precisa estar refletindo no PGR, já que o inventário de riscos consolida agentes identificados, medidas de controle adotadas e EPIs selecionados para cada função. Uma fábrica que atualiza o laudo de insalubridade sem revisar o PGR mantém dois documentos desalinhados.
Esse alinhamento traz algum benefício prático para o RH?
Sim. O enquadramento de insalubridade deixa de depender de memória ou de planilha solta e passa a ter respaldo técnico direto no PGR e no LTCAT da empresa, facilitando o cálculo da folha.